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Proibido no município o uso de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos

por silvana — publicado 31/10/2018 12h30, última modificação 31/10/2018 15h23

De iniciativa dos vereadores Andrey Azeredo (MDB) e  Zander Fábio (Patri) a Câmara aprovou na sessão desta quarta-feira,31/10, o projeto de lei Complementar que revoga o parágrafo do artigo 53 do Código de Posturas do Município e cria o artigo 59-A com o objetivo de proibir, em recintos abertos ou fechados, em áreas públicas ou locais privados, a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de Goiânia.

O projeto proíbe, em qualquer hipótese, a queima, o manuseio e a utilização, por quaisquer meios, de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais artefatos que causem poluição sonora, através de estouros, estampidos e outros. A matéria também proíbe soltar balões impulsionados por material incandescente, fazer fogueiras sem prévia autorização do órgão municipal competente e a utilização de aparelhos celulares e similares eletrônicos em auditórios, teatros e cinemas.

Zander lembra que “a poluição sonora causada pelos objetos vedados nesta lei afeta gravemente os moradores de nossa capital, que já são naturalmente submetidos a constante barulho excessivo, em face da própria estrutura da cidade. Além dos humanos, os animais, como cães, gatos e aves, também são gravemente afetados, sendo que o barulho pode levá-los à surdez, stress, ansiedade, alteração cardíaca e até a morte”, diz o vereador ressaltando que centenas de pessoas perderam a vida e milhares foram gravemente lesionadas em acidentes com queimaduras, envolvendo fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos.

Multa

A matéria prevê que em caso de descumprimento da lei, aquele que infringir o estabelecido, fica sujeito à apreensão dos produtos e multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes, acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento e, a multa será dobrada no caso de reincidência, além das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Os valores arrecadados através das multas deverão ser revertidas em benefício de programas e ações relacionadas ao bem estar animal e, para fiscalizar o cumprimento da lei, será designada a AMMA- Agência Municipal de Meio Ambiente, o órgão de defesa do Consumidor- PROCON e ou outro órgão determinado pela Administração Pública do Município. 

 

 

 

 

 

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