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por Thaís Cipriano Vieira da Cunha publicado 26/04/2024 08h32, última modificação 26/04/2024 08h32

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 17/2024

Contrato de prestação de serviços de emissão de certificados digitais, que celebram entre si a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, por intermédio do seu Diretor Financeiro, e a empresa DOCS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. (DOCS HAUS), por intermédio do seu representante legal, nas cláusulas e condições que se seguem:


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro - CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Sr. Vitor Pessoa Loureiro de Morais, portador da Matrícula Funcional nº 55686331953, brasileiro, conforme Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa DOCS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. (DOCS HAUS), pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua Progresso, nº 1101, sala 101, Bairro Padre Eustáquio, Belo Horizonte/MG, CEP 30.720-320, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.506.800/0001-57, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada, conforme contrato social, pelo Sócio, Sr. Alef Fehlberg Birchler, tendo em vista o Despacho Autorizatório nº 12/2024 (fls. 189/190 – Vol.02/SUAP), o Termo de Dispensa nº 03/2024 (fls. 187/188 – Vol. 02/SUAP), de acordo com o contido nos autos do Processo Eletrônico nº 00000.002851.2023-91 (SUAP)e, em observância às disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, celebram o presente contrato, em decorrência do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 02/2023e Anexos e, mediante as seguintes cláusulas e condições:



1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II, da Lei nº 14.133/2021)

1.1 - O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de emissão de certificados digitais, pessoa jurídica e-CNPJ tipo A1 (item 4), renovação pessoa física e-CPF tipo A3 (item 5) e renovação pessoa jurídica e-CNPJ tipo A3 (item 6), sob demanda, nas condições estabelecidas no Termo de Referência e conforme especificações constantes na planilha a seguir:

ITEM QUANTIDADE DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 4 1 Emissão de Certificado Digital, pessoa jurídica e-CNPJ, tipo A1, com validade de 12 meses. R$ 48,00 R$ 48,00 5 15 Renovação de Certificado Digital, sem token, pessoa física e-CPF, tipo A3, com validade de 12 meses. R$ 48,00 R$ 720,00 6 4 Renovação de Certificado Digital, sem token, pessoa jurídica e-CNPJ, tipo A3, com validade de 12 meses R$ 48,00 R$ 192,00 VALOR TOTAL: R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
1.2 - Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1 - O Termo de Referência que embasou a contratação;
1.2.2 - O Aviso de Dispensa Eletrônica, e/ou a Autorização de Contratação Direta;
1.2.3 - A Proposta da Contratada datada de 29/01/2024;
1.2.4 - Eventuais anexos dos documentos supracitados.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA ASSINATURA DO CONTRATO.

2.1 - O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133/2021.
2.1.1 - A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a Contratada.
2.1.2 - A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.1.3 - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.1.4 - O contrato não poderá ser prorrogado quando a Contratada tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
2.1.5 - Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.2 - Considera-se válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento.
2.3 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO CONTRATUAL (art. 92, IV, VII e XVIII, da Lei nº 14.133/2021)

3.1 - DA EXECUÇÃO

3.1.1 - CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1.1.1 - Condições de Entrega:
a) O prazo de execução dos serviços é de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da ordem de fornecimento, sob demanda;
b) Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 02 (dois) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior;
c) O serviço será prestado no edifício sede da Câmara Municipal de Goiânia.

3.1.1.2 - Da Garantia, manutenção e assistência técnica dos bens/serviços contratados:
a) O prazo de garantia dos bens e serviços, complementar à garantia legal, será de 12 (doze) meses, contatos a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto;
b) A garantia será prestada com vista a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para a Contratante;
c) A Contratada realizará a reparação ou substituição dos bens que apresentarem vício ou defeito no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da notificação;
d) A garantia dos bens/serviços tem prazo próprio e desvinculado do prazo de vigência do contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual.

3.2.2 - DO RECEBIMENTO DO OBJETO

3.2.2.1 - Os serviços serão recebidos provisoriamente, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da emissão da Ordem de Serviço, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico e administrativo;
3.2.2.2 - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades;
3.2.2.3 - O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço e consequente aceitação, mediante Termo de Recebimento Definitivo;
3.2.2.4 - Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo;
3.2.2.5 - No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento;
3.2.2.6 - O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato;
3.2.2.7 - Nenhum prazo de recebimento ocorrerá enquanto pendente a solução, pela Contratada, de inconsistências verificadas na execução do objeto ou no instrumento de cobrança.

3.3 - DA GESTÃO CONTRATUAL

3.3.1 - Em atendimento ao art. 92, XVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, juntamente com o disposto na Instrução Normativa n° 09/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO e, de acordo com o art. 15, incisos I a XI e art. 17, incisos I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, o contrato terá sua execução acompanhada e fiscalizada pelo servidor ocupante do cargo de Coordenador (a) de Patrimônio e Almoxarifado, e será administrado e acompanhado pela Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia como suporte técnico e operacional.

4. CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI, da Lei nº 14.133/2021)

5.1 - DO PREÇO

5.1.1 - O valor total estimado da contratação é de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), de forma que os pagamentos devidos à Contratada dependerão dos serviços efetivamente prestados.
5.1.2 - No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

5.2 - DO PAGAMENTO

5.2.1 - O pagamento será realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pela Contratada (Banco Inter/Agência: 0001/Conta nº: 29988645-0).
5.2.2 - Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o fiscal do contrato atestar a execução do objeto, que ocorrerá após sanadas eventuais irregularidades na Nota Fiscal e/ou documentação exigida para comprovação da execução do contrato, bem como comprovação de regularidade fiscal da contratada;
5.2.3 - No caso de atraso pela Contratante, os valores devidos à Contratada serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, incidindo juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, pro rata die, desde que solicitado pela contratada;
5.2.4 - A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência.
5.2.5 - Quando houver glosa parcial do objeto, a Contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado;
5.2.6 - A Nota Fiscal ou Fatura apresentada deve expressar os elementos necessários e essenciais no documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.2.7 - Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.2.8 - A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021;
5.2.9 - Previamente a cada pagamento, a Administração deverá verificar a manutenção das condições de habilitação fiscal, social e trabalhista exigidas no Edital;
5.2.10 - Constatando-se a situação de irregularidade da Contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante;
5.2.11 - Persistindo a irregularidade, a Contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Contratada a ampla defesa;
5.2.12 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a Contratada não regularize sua situação fiscal;
5.2.13 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;
5.2.14 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.

6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE (art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021)

6.1 - Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 09/10/2023, nos termos do art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/2021.
6.2 - Após o interregno de um ano, a pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.2.1 - A não manifestação da Contratada a respeito da concessão do reajuste implicará em renúncia ou preclusão lógica do direito.
6.3 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste ou, na ausência deste, dos últimos 12 meses anteriores ao requerimento da Contratada.
6.4 - Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor;
6.5 - Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
6.6 - O reajuste será realizado por apostilamento.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV, da Lei nº 14.133/2021)

7.1 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.1.1 - Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
7.1.2 - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas, irregularidades ou sobre vícios constatados no curso da execução dos serviços, para que seja por ele, reparado, corrigido ou substituído, se for o caso, no total ou em parte, às suas expensas, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
7.1.3 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada;
7.1.4 - Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143, da Lei nº 14.133/2021;
7.1.5 - Efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Termo de Referência e no presente instrumento contratual;
7.1.6 - Aplicar à Contratada sanções previstas na lei e neste Contrato;
7.1.7 - Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.7.1 - Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
7.1.8. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pela Contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
7.1.9 - Comunicar a Contratada na hipótese de posterior alteração do projeto pela Contratante, no caso do art. 93, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
7.1.10 - Fiscalizar o cumprimento, pela Contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho.
7.1.11 - Adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução.
7.1.12 - Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como (art. 48 da Lei n.º 14.133/2021):
7.1.12.1 - indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
7.1.12.2 - fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pela Contratada;
7.1.12.3 - estabelecer vínculo de subordinação com funcionário da Contratada;
7.1.13.4 - definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
7.1.14.5 - demandar a funcionário da Contratada a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
7.1.15.6 - prever exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna da Contratada.
7.2 - Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII, da Lei nº 14.133/2021)

8.1 - A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos e do Aviso de Dispensa Eletrônica nº 2/2023 e proposta ofertada pela Contratada, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1 - Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
8.1.1.1 - A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.1.2 - Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
8.1.3 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pela Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.5 - Não contratar, durante a vigência do contrato de serviço, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da Contratante ou de agente público que tenha desempenhado função na licitação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021;
8.1.6 - Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203/2010;
8.1.7 - Entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda do município de Goiânia; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.1.8 - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas como salários, transportes, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho do fornecimento do objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
8.1.9 - Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
8.1.10 - Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do serviço.
8.1.11 - Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
8.1.12 - Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.13 - Submeter previamente, por escrito, à Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.1.14 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.15 - Paralisar, por determinação da Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.16 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta;
8.1.17 - Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021 e reserva de percentual de 5% (cinco por cento) das vagas de mão de obra para pessoas em situação de rua no cumprimento da legislação específica (Lei Municipal nº 10.462/2020), bem como as reservas de cargos previstas na legislação;
8.1.18 - Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, quando solicitado pela fiscalização do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas;
8.1.19 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.1.20 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021.
8.1.21 - Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
8.1.22 - Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
8.1.23 - Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado;
8.1.24 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos e alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.1.25 - Quando for o caso, realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da Contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.

9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018)

9.1 - A Contratada deverá cumprir a Lei nº 13.709/2018, (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4 - A Administração deverá ser informada no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada.
9.5 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
9.6 - É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7 - A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8 - A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
9.9 - A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
9.10 - O contrato poderá ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO (art. 92, XII e XIII, da Lei nº 14.133/2021)

Não haverá exigência de garantia da contratação de que trata o disposto nos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV, da Lei nº 14.133/2021)

11.1 - Comete infração administrativa o fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam:
9.
10.
10.16.
11.1.1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 - dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6 - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
11.1.8 - apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
11.1.9 - praticar ato ilícito fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.11 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 - O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 11.1.1 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, nos casos dos subitens 11.1.2 a 11.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
d) Multa:
d.1) Multa não inferior a 0,5% e não superior a 30%sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas nos subitens 11.1.1 a 11.1.11;
d.2) Moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida ou não fornecimento total do objeto no prazo estipulado, até o limite de 30 (trinta) dias;
d.3)O atraso superior a 30 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133/2021.
d.4) A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
d.5) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia da Contratada faltosa, se houver.
d.6) As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.3 - Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021):
11.3.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;
11.3.2 - as peculiaridades do caso concreto;
11.3.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.3.4 - os danos que dela provierem para a Contratante;
11.3.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4 - Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133/2021).
11.5 - Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133/2021).
11.6 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pela Contratante à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133/2021).
11.7 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133/2021);
11.8 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, e subsidiariamente na Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016;
11.9 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133/2021).
11.10 - A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133/2021).
11.11 - A Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133/2021).
11.12 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
11.13 - Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
11.14 - Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX da Lei nº 14.133/2021)

12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.1.1 - O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para a Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.1.2 - A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação da Contratada pela Contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.1.3 - Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.2 - A extinção do contrato poderá ser:
12.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
12.2.2 - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
12.2.3 - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
12.3 - O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.3.1 - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.3.2 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.3.2.1- Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2 - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3 - Indenizações e multas.
12.5 - A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório, desde que o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, nos termos do art. 131 caput e parágrafo único, da Lei n.º 14.133/2021.
12.6 - O contrato poderá ser extinto caso se constate que a Contratada mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133/2021).

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII, da Lei nº 14.133/2021)

13.1 - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação orçamentária n° 2024.0101.01.031.0001.2001.33904018.100.501.1500.0, conforme Nota de Empenho nº 0015 00, emitida em 27/02/2024, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), sendo o valor de R$ 48,00 relativo à emissão de certificado digital e-CNPJ, tipo A1, R$ 720,00 referente à renovação pessoa física e-CPF, tipo A3 e, R$ 192,00 relativo à renovação pessoa jurídica e-CNPJ, tipo A3.
13.2 - A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III, da Lei nº 14.133/2021)

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os princípios gerais dos contratos e demais normas aplicáveis.

15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

15.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
15.2 - A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
15.3 - A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela Contratada, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos do art. 132, da Lei nº 14.133/2021.
15.4 - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no sítio oficial da Câmara Municipal de Goiânia, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133/2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011 (LAI), c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724/2012.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.

O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e enviado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO pela plataforma COLARE, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial (PNCP), de acordo com a IN nº 12/2018 e a IN nº 09/2023, ambas do TCM/GO, não se responsabilizando a Contratante, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.





18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO (art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021)

É eleito o Foro da Comarca de Goiânia para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021.


Goiânia-GO, data da última assinatura eletrônica.



Pela CONTRATANTE:

____________________________________
Vitor Pessoa Loureiro de Morais
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA


Pela CONTRATADA:

____________________________________
Alef Fehlberg Birchler
DOCS CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA.(DOCS HAUS)








Testemunhas:
1) ________________________________
Nome:
RG:
CPF:
2) ___________________________
Nome:
RG:
CPF:




1
Câmara Municipal de Goiânia – Procuradoria Geral

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