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por Thaís Cipriano Vieira da Cunha publicado 26/04/2024 08h32, última modificação 26/04/2024 08h32

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 14/2024

Contrato de prestação de serviços de engenharia para realizar ampliação da sede da Câmara Municipal de Goiânia, que celebram entre si a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, por intermédio do seu Diretor Financeiro, e a empresa GEO ENGENHARIA LTDA., por intermédio do seu representante legal, nas cláusulas e condições que se seguem:

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro - CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Sr. Vitor Pessoa Loureiro de Morais, portador da Matrícula Funcional nº 55686331953, conforme Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a empresa GEO ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sediada na Rua 219, n° 87, quadra 49, lote 07, térreo, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP: 74.603-120, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.956.712/0001-77, neste ato representada, na forma do seu Contrato Social, pela sócia Sra. Flávia Maria de Assis Paula, doravante denominada apenas CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, em conformidade com o disposto nas Leis 10.520/02, 8.666/93 e alterações posteriores e demais legislações pertinentes, de acordo com as condições e especificações estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023 - 2ª REPUBLICAÇÃO e seus Anexos, conforme Ato Homologatório - DESPACHO 9/2024 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG (fls. 50/52 – Vol.04/SUAP) e nos termos da documentação contida no Processo Eletrônico nº 00000.000364.2023-94, e mediante as seguintes cláusulas e condições:

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (art. 92, I e II, da Lei nº 14.133/2021)

1.1 - Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de engenharia para ampliação da sede da Câmara Municipal de Goiânia, com todas as adequações necessárias, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, conforme projetos aprovados e especificações estabelecidas neste Instrumento Contratual e Anexos, bem como de acordo com o Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023 – 2ª REPUBLICAÇÃO e Anexos.
1.2 - Os serviços ora contratados foram objeto de licitação, de acordo com o disposto no art. 1° e parágrafo único da Lei n° 10.520/2002, sob a modalidade de Pregão Eletrônico, conforme Edital e processo administrativo acima citado e de acordo com a planilha abaixo:

ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL (R$) Execução de obra de reforma e ampliação da Câmara Municipal de Goiânia, com execução de terceiro pavimento, incluindo todas as adequações necessárias, com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos conforme o projeto aprovado e especificações estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
Área total aproximada de ampliação: 1.479,15 m² R$ 4.830.000,00
VALOR TOTAL: R$ 4.830.000,00 (quatro milhões e oitocentos e trinta mil reais).
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

2.1 - Executar os serviços previstos no Termo de Referência, neste Contrato e seus Anexos, apresentando-os nas formas descritas, cumprindo rigorosamente os prazos acordados;
2.2 - Arcar com todos os custos referentes à realização das atividades previstas no contrato;
2.3 - Seguir as diretrizes da Câmara Municipal de Goiânia, através do Departamento de Engenharia;
2.4 - Deverão ser apresentadas as ART’s necessárias para a execução dos serviços antes do início dos mesmos;
2.5 - Empregar, na execução dos serviços, pessoal devidamente qualificado;
2.6 - Designar Preposto(s), que pode ser o(s) responsável(eis) técnico(s) ou não, por meio de Carta de Preposição, com amplos poderes para representá-la formalmente durante a prestação dos serviços, em todos os assuntos operacionais e administrativos relativos ao objeto do contrato;
2.7 - Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, vedada a transferência, a cessão ou subcontratação a outrem, total ou parcial do objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
2.8 - Não executar serviços que interfiram na estrutura da edificação, sem prévia autorização;
2.9 - A CONTRATADA se comprometerá a participar de todas as reuniões que a CONTRATANTE entender necessárias para o bom andamento dos trabalhos. Estas reuniões servirão para orientações mútuas e para a ciência sobre o desenvolvimento dos serviços, bem como para que sejam tomadas decisões para os ajustes e ações corretivas que se fizerem necessárias;
2.10 - A CONTRATADA ficará responsável, nos termos da lei, pela emissão de Anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica que forem necessários para a completa execução dos serviços, inclusive aqueles realizados por terceiros que venha a contratar, casos nos quais a ART ou RRT deverá ser emitida pelo profissional respectivo;
2.11 - Fornecer toda a mão de obra, materiais, ferramentas e equipamentos necessários à completa execução dos serviços, assim como aos testes e inspeções;
2.12 - Comunicar previamente à Fiscalização a realização de testes e a necessidade de interdição de espaços para a execução dos serviços;
2.13 - Promover os testes e inspeções em todos os sistemas e equipamentos, e assegurar o perfeito funcionamento de todos os dispositivos e dos sistemas de forma global;
2.14 - Fornecer à contratante, sempre que solicitado, cronogramas atualizados dos serviços em andamento e relatórios dos serviços executados e pendentes, atas de reuniões, vistorias, etc.;
2.15 - Manter disponível e atualizado o Diário de Obras constando o efetivo empregado (ajudantes e profissionais), as frentes de serviço iniciadas, paralisadas, concluídas, as pendências existentes, dentre outras anotações que se fizerem necessárias à boa execução dos serviços;
2.16 - Todo equipamento que venha a ser retirado dos sistemas antigos deverá estar descrito em relatório fornecido à Fiscalização para autorização de destinação adequada. Os itens que não forem necessários ao interesse da CONTRATANTE deverão ser descartados adequadamente ou transportados pela CONTRATADA para local indicado pela CONTRATANTE;
2.17 - Todo documento técnico proveniente do contrato deverá ser assinado pelo responsável técnico dos serviços;
2.18 - Dar imediato conhecimento à CONTRATANTE de autuações/notificações, erros e omissões, relativas aos serviços sob sua responsabilidade técnica, para que Câmara adote as medidas cabíveis;
2.19 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo ou Subtrativo, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no quantitativo dos serviços, objeto do contrato, dentro dos limites previstos conforme a Lei nº 8.666/93;
2.20 - Substituir, sempre que exigido pela CONTRATANTE e independentemente de justificativa por parte desta, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios;
2.21 - Substituir, por exigência da CONTRATANTE, qualquer empregado que demonstre incapacidade técnica para execução dos serviços ou comportamento inadequado;
2.22 - A empresa é a única responsável por seus empregados ou prestadores de serviços, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes. A
inadimplência da CONTRATADA para com estes encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
2.23 - Assumir total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina de seus funcionários e assegurar o cumprimento de todas as normas técnicas e de segurança regulamentadoras do trabalho (NR);
2.24 - Responder pelo cumprimento de todas as obrigações e despesas trabalhistas, sociais, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, pagamentos a fornecedores diretos, e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não possuem vínculo empregatício com a CONTRATANTE, conforme dispõe o art. 71 § 1° e 2° da Lei 8.666/93;
2.25 - Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE;
2.26 - Proceder à limpeza e retirada de entulhos dos locais de trabalho, durante e após a execução de serviços;
2.27 - Deverá ser realizada limpeza geral final antes da entrega da obra, removendo todos os resíduos da construção, respingos de pintura, partículas desprendidas, etc.;
2.28 - Dar ciência à Fiscalização, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução do serviço;
2.29 - Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos que forem por ela solicitados, cujas reclamações obrigam-se a atender prontamente;
2.30 - Utilizar profissionais especializados na execução dos serviços, não sendo admitido pessoal não qualificado ou sem treinamento no canteiro de obras;
2.31 - Executar os serviços com pessoal uniformizado e fornecer os equipamentos de proteção individual – EPI a todos os empregados;
2.32 - Diligenciar para que seus empregados e os seus possíveis contratados trabalhem com os equipamentos de proteção individual (EPI), tais como capacetes, botas, luvas, capas, óculos, cintos e equipamentos adequados para cada tipo de serviço que estiver sendo desenvolvido, especialmente aqueles que envolverem elevação em relação ao solo;
2.33 - Fornecer junto com o termo de recebimento definitivo, manual de operação e manutenção, contendo, no mínimo, as indicações de manuseio dos sistemas e revisões periódicas adequadas;
2.34 - Guardar sigilo dos dados ou informações obtidos em razão deste contrato, e não referir ao nome da Câmara Municipal de Goiânia para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo autorização prévia;
2.35 - Responsabilizar-se pela guarda do material utilizado na execução dos serviços, não recaindo sobre a CONTRATANTE qualquer responsabilidade por perdas, danos, extravios, etc.
2.36 - Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar a CONTRATANTE, aos seus servidores, bem como a terceiros, em razão de negligência, imperícia, imprudência, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus empregados, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, arcando com indenização;
2.37 - A CONTRATADA manterá na obra, em tempo integral, engenheiro e/ou técnico especializado pelo acompanhamento dos serviços, sendo estes também responsáveis pela supervisão técnica da qualidade dos serviços;
2.38 - A CONTRATADA não permitirá que os serviços executados e sujeitos às inspeções por parte da CONTRATANTE sejam ocultados pela construção civil, sem a aprovação e a liberação por parte da Fiscalização.

3. CLÁUSULA TERCEIRA – A CONTRATANTE FICA COMPROMETIDA A:

3.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por meio de um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/1993;
3.2 - Oferecer todas as informações e esclarecimentos necessários para que a CONTRATADA possa executar os serviços dentro das especificações;
3.3 - Não permitir execução de tarefas em desacordo com as normas preestabelecidas e rejeitar, no todo ou em parte, os serviços que sejam executados em desacordo com o Contrato, aplicando as penalidades cabíveis;
3.4 - Verificar e fiscalizar as condições técnicas da CONTRATADA, visando estabelecer controle de qualidade dos produtos a serem fornecidos e da garantia a ser prestada;
3.5 - Facilitar o acesso aos locais de trabalho, bem como prestar esclarecimentos que se fizerem necessários;
3.6 - Designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e receber e analisar os dados exigidos, assim que lhe forem apresentados;
3.7 - Comunicar imediatamente à CONTRATADA sobre quaisquer equívocos de que tenha conhecimento na execução dos serviços;
3.8 - Efetuar os pagamentos à CONTRATADA no valor e época estabelecidos na Cláusula Quinta;
3.9 - Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.

4. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA ASSINATURA DO CONTRATO

4.1 - O contrato a ser celebrado terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura;
4.1.1 - Considera-se válida a assinatura digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento;
4.1.2 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento;
4.2 - Deverá ser observado o prazo de execução dos serviços constantes no Edital;
4.3 - Após a emissão da ordem de serviço, a CONTRATADA terá até 06 (seis) meses para a conclusão da obra, inclusive com a vistoria e aprovação final. O andamento da execução deverá obedecer, no mínimo, o cronograma apresentado na documentação;
4.4 - Se por razões alheias à vontade da CONTRATADA a obra não for concluída dentro do prazo estipulado, esta deverá apresentar justificativa prévia por escrito e informar o novo prazo necessário, cabendo à Câmara a aprovação ou não;
4.5 - A prorrogação do prazo de execução somente será admitida nas hipóteses do artigo 57, §1º, da Lei nº 8.666/93. Neste caso, a vigência do contrato será prorrogada automaticamente.

5. CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI, da Lei nº 14.133/2021)

5.1 - DO PREÇO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total estimado de R$ 4.830.000,00 (quatro milhões e oitocentos e trinta mil reais), referente à prestação dos serviços e materiais.
5.1.1 - Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes do fornecimento do objeto tais como: mão de obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro.

5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: pagamento será efetuado, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao do fornecimento/execução, por meio de ordem de Pagamento, mediante apresentação da respectiva fatura discriminativa, após devida atestação, via Ordem de Pagamento no Banco: ........................, Agência: ......................... e Conta nº: ........................... .
5.2.1 - As medições para pagamento serão feitas obedecendo ao CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO, constante do Anexo III, parte integrante deste Contrato.
5.2.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto perdurarem eventuais multas que tenham sido impostas à CONTRATADA em virtude de penalidades ou inadimplência.
5.3 - ATRASO DE PAGAMENTO: Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.

6. CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária nº 2024.0101.01.031.0001.1458.44905100.100.501.1500.0, conforme Nota de Empenho nº 0001 00, no valor de R$ 4.830.000,00 (quatro milhões e oitocentos e trinta mil reais), datada em 07/02/2024.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

7.1 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados de acordo com as normas a serem estabelecidas pela CONTRATANTE, nos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023 – REPUBLICAÇÃO, da Câmara Municipal de Goiânia;
7.1.1 - Os serviços deverão ser prestados na sede da Câmara Municipal de Goiânia, no endereço: Avenida Goiás, nº 2001, Setor Central, CEP 74.063-900, Goiânia – GO, preferencialmente nos horários de 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, de segunda a sexta-feira.
7.1.2 - Em casos excepcionais e previamente acordados com a Fiscalização, os serviços poderão ser realizados em finais de semana e/ou feriados, desde que não gerem ônus extras para a CONTRATANTE.
7.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da CONTRATADA a posteriori. Deverão ser substituídos os serviços que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital.
7.3 - Os serviços deverão ser prestados de acordo com o estabelecido no Anexo I - Termo de Referência (Edital) e demais normas constantes do Edital;
7.4 - A CONTRATADA deverá prestar os serviços e efetuar o fornecimento dos materiais em perfeitas condições, conforme a proposta apresentada, as especificações técnicas e os níveis de desempenho mínimos exigidos, dentro do horário estabelecido pela CONTRATANTE;
7.5 - Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato ou recusar-se a assiná-lo, será convocado outro licitante, observadas a ordem de classificação e as exigências habilitatórias constantes do Edital, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.


8. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES E MULTA

8.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
8.1.1 - Advertência, que será aplicada através de notificação por meio de ofício, mediante contra-recibo do representante legal da contratada estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a CONTRATADA apresente justificativas para o atraso, que só serão aceitas mediante crivo da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA;
8.1.2 - Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso no fornecimento dos produtos, calculada sobre o valor do produto não entregue, até o máximo de 10 (dez) dias, quando então incidirá em outras cominações legais;
8.1.3 - Multa de 2% sobre o valor do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a contratante, com o não fornecimento parcial ou total do contrato.
8.2 - Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública:
8.2.1 - Por 06 (seis) meses – quando incidir em atraso na prestação de serviços/fornecimento dos materiais;
8.2.2 - Por 01 (um) ano – na prestação de serviços/fornecimento dos materiais em desacordo com o exigido em contrato;
8.2.3 - Pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e de ampla defesa, a licitante que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da prestação de serviços/fornecimento dos materiais, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar no fornecimento do objeto pactuado, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
8.3 - As sanções previstas no subitem 8.1 poderão ser aplicadas juntamente com as do subitem 8.2 facultados a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
8.4 - Em conformidade com o artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 – Ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciado no cadastro de fornecedores deste Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital e neste contrato e das demais cominações legais o licitante que:
8.4.1 - Convocado dentro do prazo de validade da Proposta de Preços e não celebrar o contrato;
8.4.2 - Deixar de entregar documentação exigida para o certame dentro do prazo estabelecido no Edital, considerando, também, como documentação a proposta ajustada;
8.4.3 - Apresentar documentação falsa exigida para o certame;
8.4.4 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
8.4.5 - Ensejar retardamento da execução de seu objeto;
8.4.6 - Não mantiver a proposta;
8.4.7 - Falhar ou fraudar na execução do contrato.
8.5 - Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a licitante estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.º 8.666/1993 e demais legislações aplicáveis à espécie.
8.6 - Por infração a quaisquer outras cláusulas contratuais, será aplicada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato atualizado, cumuláveis com as demais sanções, inclusive rescisão contratual, se for o caso.
8.7 - Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do preço a que fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou inscrito como Dívida Ativa do Município de Goiânia e cobrado judicialmente.
8.8 - Para garantir o fiel pagamento da multa, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

9. CLÁUSULA NONA – DO FORNECIMENTO E RECEBIMENTO

9.1 - A CONTRATADA deverá executar os serviços e fornecer os materiais contratados nos quantitativos solicitados pela CONTRATANTE, conforme prescrito no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 011/2023 – REPUBLICAÇÃO e Anexos deste Instrumento;
9.1.1 - O responsável pelo recebimento dos serviços/materiais deverá atestar a qualidade e quantidade, mediante recibo (§1º do art. 73), devendo rejeitar qualquer serviço/material que esteja em desacordo com o especificado no Edital;
9.1.1.1 - Cabe ao fiscal do contrato a fiscalização da prestação de serviço avençado neste instrumento contratual.
9.2 - Em conformidade com os artigos 73 e 76 da Lei n.º 8.666/93, mediante recibo, o objeto deste Contrato será recebido:
I - Provisoriamente, logo após a realização do serviço, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, pelo fiscal/comissão fiscalizadora do contrato, para efeito de verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo;
II - Definitivamente, em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento provisório, após verificação de sua conformidade com as especificações, mediante termo de recebimento;
III - A CONTRATADA deverá refazer, às suas expensas, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, os serviços que, a critério do Contratante e por responsabilidade da CONTRATADA, não atendam aos requisitos necessários ou não estejam em conformidade com as especificações deste Contrato, contados a partir da data de ciência do termo de recusa ou do recebimento da notificação da Câmara, conforme o caso.
IV - O prazo somente poderá ser prorrogado a critério da administração mediante justificativa fundamentada da CONTRATADA.
9.2.1 - Se, após o recebimento provisório, constatar-se que os produtos foram entregues em desacordo com a proposta, com defeito, fora da especificação ou incompletos, após a notificação por escrito à adjudicatária serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento, até que sanada a situação.
9.2.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exime a responsabilidade da adjudicatária a posteriori. Deverão ser substituídos os produtos que, eventualmente, não atenderem as especificações do Edital.

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DO SERVIÇO

10.1 - O serviço terá como garantia total, o previsto na legislação e nas normas pertinentes para cada sistema, considerando a que tiver prazo e abrangência maior, e contará a partir da data do termo de recebimento definitivo. Essa garantia implica em substituição ou reparação de qualquer componente do equipamento reconhecidamente defeituoso, incluindo a mão de obra, e será regulada pelos itens seguintes;
10.2 - Deverá iniciar em até vinte e quatro horas contadas a partir da data em que a CONTRATADA receber a notificação da ocorrência;
10.3 - A CONTRATADA reparará ou substituirá, às suas expensas, todas as peças, componentes, equipamentos e materiais necessários aos reparos ou substituições que venham a ser feitos durante o período de garantia, salvo as peças ou componentes que, por sua natureza, se desgastam normalmente antes do término do período de garantia;
10.4 - Uma vez realizado o reparo ou substituição da peça defeituosa, a CONTRATADA garante o desempenho original especificado para o correspondente equipamento;
10.5 - Se após o recebimento do serviço surgirem defeitos ou imperfeições que impliquem desligamento dos sistemas por período superior a dez dias, o tempo de garantia de tal sistema ficará automaticamente prorrogado por tempo equivalente aos dias parados.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA CONTRATUAL

11.1 - A CONTRATANTE exigirá da CONTRATADA em até 60 dias da data da assinatura do Contrato, prestação de garantia, correspondente a 3% (três por cento) do valor do contrato, ficando facultado ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
11.1.1 - Caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública;
11.1.1.1 - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública deverá ser depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal, vinculada à Câmara Municipal de Goiânia. O licitante vencedor deverá se dirigir à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, nº 2001, Centro – Goiânia – Goiás, fones: (62) 3524-4226/4227, para obterem esclarecimentos sobre o referido recolhimento;
11.1.2 - Os Títulos da Dívida Pública deverão ser emitidos sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
11.1.3 - Seguro-garantia;
11.1.3.1 - Caso o licitante vencedor preste garantia por meio de Seguro-garantia, deverá juntar o comprovante de pagamento do prêmio.
11.1.4 - Fiança Bancária;
11.1.4.1 - A fiança bancária formalizar-se-á através de carta de fiança fornecida por instituição financeira que, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, não participem do capital ou da direção da CONTRATADA.
11.1.4.2 - Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do Instrumento a expressa renuncia pelo fiador dos benefícios previstos nos arts. 827 e 835 do Código Civil. A contratada que optar por recolhimento em Seguro-Garantia e Fiança Bancária, deverá apresentá-la à Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia, Av. Goiás, nº 2001, Centro – Goiânia – Goiás, fones: (62) 3524-4226/4227, para obterem esclarecimentos sobre o referido recolhimento;
11.2 - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente;
11.3 - A garantia poderá, a critério da Administração, ser utilizada para cobrir eventuais multas e/ou para cobrir o inadimplemento de obrigações contratuais, sem prejuízo da indenização eventualmente cabível. Nesta hipótese, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da notificação regularmente expedida, a garantia deverá ser reconstituída;
11.4 - A garantia ficará retida no caso de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais;
11.5 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e no Edital, a não prestação da garantia exigida será considerada recusa injustificada em assinar o Contrato, implicando na imediata anulação da Nota de Empenho emitida ou documento equivalente;
11.6 - A garantia será restituída, somente, após o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE;
11.7 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada, será devolvida a caução.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1 - A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Câmara Municipal de Goiânia, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei 8.666/93 e posteriores alterações;
12.2 - A rescisão poderá ser:
12.2.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Câmara Municipal de Goiânia, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da sobredita Lei;
12.2.2 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Câmara Municipal de Goiânia;
12.2.3 - Judicial, nos termos da legislação.
12.3 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
12.4 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Caberá a CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO CADASTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e cadastrado no site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial, com respectivo upload do arquivo correspondente, de acordo com o art. 15 da IN nº 15/12 do TCM, não se responsabilizando o CONTRATANTE, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação.




15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS TRIBUTOS

A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do fornecimento dos produtos, objeto da licitação, e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto da licitação.

16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO

Consideram-se integrantes do presente instrumento contratual, seus Anexos, os termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 011/2023 – REPUBLICAÇÃO e seus Anexos, a Proposta da CONTRATADA datada de 24/01/2024, no que couber, e demais documentos pertinentes, independentemente de transcrição.

17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA GESTÃO e DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL

17.1 - Em atendimento aos arts. 58, III, e 67, § 1°, da Lei Federal nº 8.666/93, juntamente com o art. 16, XX, da Instrução Normativa n° 015/2012, e com o art. 3°, XXI, da Instrução Normativa n° 010/2015, ambas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, de acordo com o art. 15, I a XI e art. 17, I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, a execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, especialmente designados para a gestão e fiscalização contratual;

17.2 - A gestão do presente Instrumento Contratual caberá a Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral como suporte técnico e operacional;

17.3 - A função de fiscal do Contrato caberá aos servidores ocupantes dos cargos de Coordenador de Engenharia, Engenheiro Civil, Coordenador do SESMT e às servidoras ocupantes dos cargos de Arquiteto e Urbanista.

18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aos casos omissos, aplicar-se-á as demais disposições da Lei n° 10.520/02 e Lei federal n° 8.666/93 e alterações posteriores;



19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

Para as questões resultantes do instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia, Município de Goiânia, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.

E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo nominadas.


Goiânia-GO, data da última assinatura eletrônica.



Pela CONTRATANTE:
___________________________________
Vitor Pessoa Loureiro de Morais
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA


Pela CONTRATADA:

____________________________________
Flávia Maria de Assis Paula
GEO ENGENHARIA LTDA.




Testemunhas:
1)_________________________________
Nome:
RG:
CPF:
2)___________________________
Nome:
RG:
CPF:



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Câmara Municipal de Goiânia – Procuradoria Geral

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