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Acatadas 12 emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024

por Da Redação publicado 27/06/2023 09h50, última modificação 27/06/2023 13h52
Relator da matéria, vereador Igor Franco (SDD), enviou relatório para votação na Comissão Mista. Elaborada pela Prefeitura, LDO aponta prioridades para aplicação de recursos públicos
Acatadas 12 emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024

Imagem: Domínio Público

O relator do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2024, vereador Igor Franco (SDD), enviou relatório da matéria para votação na Comissão Mista da Câmara de Goiânia. Segundo o texto, Franco acatou 12 emendas apresentadas – sendo três de sua autoria; três de iniciativa da vereadora Gabriela Rodart (PTB); duas sugeridas pela vereadora Luciula do Recanto (PSD); e uma emenda proposta por cada um dos seguintes vereadores: Welton Lemos (Podemos), Cabo Senna (Patriota), Kátia Maria (PT) e Aava Santiago (PSDB).

Algumas emendas tratam de problemas pontuais, como:

- revitalização, manutenção e instalação de banheiros públicos em feiras livres, mercados e Cepal (autoria de Igor Franco);

- construção de viaduto no Setor Goiânia 2 (autoria de Cabo Senna);

- construção de galerias pluviais nos Setores Pedroso e Concórdia (autoria de Cabo Senna).

Já as demais emendas abordam questões relativas à aplicação de dotações orçamentárias, como:

Autoria de Luciula do Recanto

- “A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. Parágrafo Único: Os investimentos com duração superior a 12 meses somente constarão da Lei Orçamentaria Anual se estiverem contemplados no Plano Plurianual vigente”.

- “É vedada, na Lei Orçamentaria Anual e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e bem-estar animal”.

Autoria de Gabriela Rodart

- “Excepcionalmente ao disposto no parágrafo anterior, entidades sem fins lucrativos que estiverem com a prestação de contas em análise, poderão celebrar convênios, contratos de gestão e parceria com o Poder Público municipal, com a condicional de regular aprovação das contas apresentadas até o momento do recebimento dos recursos públicos municipais a serem utilizados”.

- “As despesas do Poder Legislativo municipal deverão ser discriminadas, respeitado o percentual mínimo de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) de recursos, conforme disposto no inciso IV do Art. 29-A da Constituição Federal, proposta de Rodart”.

- “Serão de execução obrigatória pela Administração Pública municipal, as emendas parlamentares individuais impositivas que não tiverem impedimentos técnicos e estiverem devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Goiânia e pelos órgãos competentes, com pagamento no exercício fiscal de sua indicação e aprovação”.

Autoria de Welton Lemos

- “Para fins do disposto no §3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no inciso II do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

Autoria de Kátia Maria

- “A elaboração da proposta orçamentária do Município observará a vinculação obrigatória das leis que afetam a destinação de receitas e despesas na área da educação, saúde, cultura, assistência social e meio ambiente, as metas previstas no Plano Plurianual e na estruturação do Plano Diretor”.

Autoria de Aava Santiago

- “Com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, nos termos do Inciso I do Art. 7° da Lei federal nº 4.320, de 1964”.

Aava Santiago ressalta importância de fortalecer a separação de Poderes; de promover transparência e prestação de contas; de garantir responsabilidade fiscal; de fortalecer a função legislativa; e de proporcionar maior estabilidade e planejamento na execução do orçamento público. Essas medidas, segundo a vereadora, contribuem para um sistema mais equilibrado, democrático e eficiente na gestão dos recursos do Município.

Tramitação

O relatório aguarda votação na Comissão Mista, antes de seguir para dois turnos de votação em Plenário. Conforme exigência da Lei Orgânica Municipal, a tramitação na Câmara deve ser concluída até o início do recesso regimental.

A LDO aponta prioridades para aplicação de recursos públicos do Município no exercício financeiro do ano seguinte. Elaborada pela Prefeitura, a LDO 2024 (PL 127/2023) estima receita e despesa totais de R$ 8 bilhões e de R$ 7,9 bilhões, respectivamente.