CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 23/2024 Contrato de prestação de serviços de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, que entre si celebram, a AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC e a CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro, CEP nº 74.063-900 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.727/0001-93, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Diretor Financeiro, Sr. Vitor Pessoa Loureiro de Morais, portador da Matrícula Funcional nº 55686331953, conforme Portarias nºs 219/2017 e 918/2022, e a autarquia estadual AGÊNCIA BRASIL CENTRAL - ABC, constituída na forma dos artigos 51, I e 53 da Lei Estadual nº 21792, de 16/02/2023, regulamentado pelo Decreto nº 10.323, de 19/09/2023, sediada à Av. Dep. Jamel Cecílio, Km 01 - Goiânia, GO, 74891-135, Centro Cultural Oscar Niemeyer, 2º Andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.520.902/0001-47, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Reginaldo Alves da Nóbrega Júnior, têm entre si ajustado o presente instrumento de prestação de serviços de publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, com fundamento na Lei Estadual nº 17.928/12, na Lei nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, conforme Ato autorizativo DESPACHO 20/2024 - DRFIN/MSDIR/PLENA/CMG e Termo de Inexigibilidade nº 01/2024 (fls. 175/178 – SUAP), nos termos dos autos do Processo n° 00000.002825.2023-63, mediante as seguintes cláusulas e condições: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É inexigível a licitação para esta contratação, por força da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012. 2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de publicação de atos oficiais da CONTRATANTE, sob demanda, no Diário Oficial do Estado de Goiás, conforme descrição abaixo: ITEM QUANTIDADE DESCRIÇÃO VALOR POR CM/ CI 1 15 Publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado de Goiás de 210cm/col. CATSER: 4227 R$ 43,75 VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 9.187,50 (nove mil e cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 2.2- Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição: 2.2.1 - O Termo de Referência que embasou a contratação; 2.2.2 - A Carta de Exclusividade, datada em 27/09/2023; 2.2.3 - O Termo de Inexigibilidade nº 01/2024; 2.2.4 - A Proposta da Contratada, datada de 22/01/2024. 3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, para fiel execução deste contrato obriga-se a: I - enviar as matérias para publicação por transmissão eletrônica de dados via internet, através do seguinte endereço: http://diariooficial.abc.go.gov.br: a) com extensão doc, docx ou rtf tratando-se de arquivo texto; ou b) com extensão pdf tratando-se de balanços. II - os arquivos contendo as matérias com extensão doc, docx ou rtf a serem publicadas obedecerão as seguintes formatações: a) papel tipo A4 (210 X 297 mm) em formato retrato; b) não conter propagandas e imagens de assinatura; c) não conter cabeçalhos ou rodapé; d) o padrão a ser aplicado na formatação: - Tipo de Fonte: ARIAL -Tamanho da fonte: 8 III - Não serão aceitos textos que contenham os seguintes atributos: a) matérias que utilizarem o recurso de Caixa de Texto; b) matérias que utilizarem o recurso de formulários do Microsoft Word; c) alinhamento de duas ou mais colunas através de espaço ou marcas de tabulação. IV - os arquivos contendo as matérias com extensão, pdf – somente para balanços – obedecerão aos seguintes princípios de formatação: a) Tamanhos: - 18 cm de largura; - 26 cm de altura. b) Tipo de Fonte: ARIAL c) Tamanho da fonte: 7 V- realizar a publicação no prazo máximo de dois (02) dias úteis, contados do recebimento da solicitação feita pela CONTRATANTE, na formatação padronizada pela CONTRATADA, salvo se orientada ao contrário. VI - comunicar a CONTRATANTE, por escrito, sempre que não for possível cumprir o disposto nos itens anteriores; VII - observar a fidelidade ao texto encaminhado pela CONTRATANTE, na ocasião da publicação; VIII -responder pelos danos de qualquer natureza, que venha a sofrer a CONTRATANTE, em razão de ação ou omissão pela CONTRATADA, ou de quem em seu nome agir em cumprimento do presente contrato; IX - não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato, devendo, portanto, executar diretamente todas as atividades necessárias ao cumprimento do objeto deste contrato, salvo se expressamente autorizado pela CONTRATADA. 4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE, por sua vez, obriga-se a: I - Solicitar e encaminhar à CONTRATADA, as matérias para publicação por transmissão eletrônica de dados via internet, através do seguinte endereço: http://diariooficial.abc.go.gov.br/, por usuário previamente cadastrado, o material a ser publicado sempre com antecedência, de no mínimo dois (02) dias úteis, até o horário de 17:00 horas; II - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato; III -As matérias deverão ser encaminhadas na formatação especificada no item II da cláusula anterior; IV - Providenciar a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado; V - As Notas Fiscais/Faturas e DAREs para pagamento deverão ser acessados pelo sistema de publicação e em momento algum serão enviadas de outra forma; VI - Deixar atualizado o quadro de responsáveis pelas publicações e informar, inclusive, os que não fazem mais parte. 5. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DA ASSINATURA DO CONTRATO 5.1 - O contrato a ser celebrado entrará em vigor na data de sua assinatura e expirará após 02 (dois) anos, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107, da Lei nº 14.133/2021, considerando tratar-se de fornecimento contínuo de bens ou serviços, decorrente de necessidade permanente ou prolongada desta Administração, conforme art. 6º, inciso XV da Lei nº 14.133/2021. 5.1.1 - A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a Contratada; 5.1.2 - A Contratada não tem direito subjetivo à prorrogação contratual; 5.1.3 - A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo; 5.1.4 - O contrato não poderá ser prorrogado quando a Contratada tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação; 5.1.5 - Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação. 5.2 - Considera-se válida a assinatura do presente instrumento em forma digital, utilizando sistema eletrônico com senha pessoal e intransferível, capaz de comprovar a autoria e integridade do documento; 5.3 - No caso de assinatura digital, o prazo de vigência contratual iniciará a partir da data do último registro eletrônico, que coincidirá com a data da celebração do presente instrumento. 6. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO 6.1 - O valor total dos serviços está estimado em R$ 9.187,50 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo período de 02 (dois) anos e serão cobrados com base na tabela de preços do Diário Oficial vigentes à época da publicação, a qual fica fazendo parte integrante deste; § 1º - O pagamento será efetuado mensalmente, caso haja a prestação de serviços, até o trigésimo dia, após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura com todas publicações efetuadas no mês, devidamente atestada pelo setor competente; § 2º - As Faturas/Nota Fiscal e DARE serão emitidas a cada início de mês e ficarão disponíveis no sistema de publicação para acesso da Contratante; § 3º - O atraso no pagamento dos serviços ora contratados implicará na correção monetária calculada com base na variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou, na sua falta, índice legalmente previsto à época; § 4º - O atraso no pagamento dos serviços pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará na suspensão das publicações da Contratante, independentemente de notificação. § 5º - Os valores da tabela de preços serão reajustados anualmente, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. 7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 7.1 - A despesa decorrente da execução deste contrato correrá à conta da Dotação Orçamentária nº 2024.0101.01.031.0001.2001.33903947.100.501.1500.0, conforme Nota de Empenho nº 0029 00, emitida em 14/03/2024, no valor de R$ 9.187,50 (nove mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); 7.2 - A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 8. CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO CONTRATUAL Em atendimento ao art. 92, XVIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, juntamente com o disposto na Instrução Normativa n° 09/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO e, de acordo com o art. 15, incisos I a XI e art. 17, incisos I a XXII e parágrafos, da Portaria nº 283, de 27/02/2023, o contrato terá sua execução acompanhada e fiscalizada pelo (a) servidor (a) ocupante do cargo de Diretor (a) de Compras e Licitação, e será administrado e acompanhado pela Comissão Gestora de Contratos, nomeada pela Portaria nº 847, de 29/06/2023, tendo a Diretoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia como suporte técnico e operacional. 9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) 9.1 - A Contratada deverá cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa. 9.2 - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD. 9.3 - É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei. 9.4 - A Contratante deverá ser informada no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada. 9.5 - Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 9.6 - É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 9.7 - A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 9.8 - A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados. 9.9 - A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado. 9.10 - O contrato poderá ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD. 10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO (art. 92, XII e XIII, da Lei nº 14.133/2021) Não haverá exigência de garantia da contratação de que trata o disposto nos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia do atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido; III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo. 12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 137, 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, ensejará a rescisão contratual por ato unilateral e escrito da CONTRATADA, com as consequências definidas na mesma lei, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, independentemente de interpelação judicial, observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa prévia. § 1º - O presente contrato admite rescisão amigável, por acordo entre as partes; § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, cabe à CONTRATADA receber o valor dos serviços executados até a data da dissolução; § 3º - Em caso algum a CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da legislação trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contratos entre a mesma e seus empregados, prepostos ou terceiros. 13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III, da Lei nº 14.133/2021) Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os princípios gerais dos contratos e demais normas aplicáveis. 14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 14.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021. 14.2 - A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento). 14.3 - A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela Contratada, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, nos termos do art. 132, da Lei nº 14.133/2021. 14.4 - Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021. 15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO Incumbirá à CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no sítio oficial da Câmara Municipal de Goiânia, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133/2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527/2011 (LAI), c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724/2012. 16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APRECIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA E DO ENVIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. O presente Instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de Goiânia e enviado ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO pela plataforma COLARE, em até 03 (três) dias úteis a contar da publicação oficial (PNCP), de acordo com a IN nº 12/2018 e a IN nº 09/2023, ambas do TCM/GO, não se responsabilizando a Contratante, se aquela Corte de Contas, por qualquer motivo, denegar-lhe aprovação. 17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS TRIBUTOS A CONTRATADA será responsável exclusiva por todos e quaisquer tributos e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes da prestação dos serviços e qualquer outro necessário à adequada execução do objeto desta contratação. 18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO, DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 18.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia/GO para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral; 18.2 - Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), sediada na cidade de Goiânia/GO; 18.3 - A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral. E assim, por estarem firmes e contratados, assinam as partes, por seus representantes legais, este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, juntamente com as testemunhas. Goiânia-GO, data da última assinatura eletrônica. Pela CONTRATANTE: VITOR PESSOA LOUREIRO DE MORAIS Diretor Financeiro da Câmara Municipal de Goiânia Pela CONTRATADA: REGINALDO ALVES DA NÓBREGA JÚNIOR Presidente da Agência Brasil Central – ABC Testemunhas: 1) ___________________________________ Nome: RG: CPF: 2) _____________________________ Nome: RG: CPF: ABC - Av. Dep. Jamel Cecílio, Km 01 – Goiânia - GO, Centro Cultural Oscar Niemeyer, 2º Andar, CEP: 74.891-135 - Fone: (62) 3201-7600. www.abc.go.gov.br CMG - Avenida Goiás Norte, nº 2001, Centro, Goiânia-GO, CEP nº 74.063-900 – Fone: (62) 3524-4200. www.goiania.go.leg.br 1