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Aprovada alteração na Lei Orgânica que prevê relatório da Prefeitura sobre execução de emendas

por Da Redação publicado 06/12/2022 16h40, última modificação 06/12/2022 16h42
Autor da proposta, Anderson Sales quer dar ao Legislativo poder de fiscalizar a efetivação das emendas impositivas

Em sessão plenária desta terça-feira, 6, foi aprovado em segunda votação o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município n°003/2022, de autoria do vereador Anderson Sales - Bokão (PRTB), que prevê que a Prefeitura de Goiânia envie, a cada dois meses, um relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas impositivas. 

De acordo com o texto, fica acrescido o parágrafo 17 ao artigo 138 da Lei Orgânica que determina que o Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal de Goiânia relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e, em caso de destinação para obras, deverá conter seu cronograma de execução. 

Na justificativa, Bokão afirma que o objetivo do projeto é aumentar a autonomia do Legislativo na capital. “Apesar do caráter impositivo, as emendas individuais não são efetivamente cumpridas, o que gera desgaste com a comunidade que vê a expectativa de usufruir de direito ou bem público frustrada. Além disso, também ressaltei a falta de respostas concretas quanto ao pagamento das emendas. Até o momento, nem as de 2021, nem as de 2022 foram pagas pelo Executivo. Sigo trabalhando por uma política de resultados para nossa população”, conta Anderson Sales. 

As emendas impositivas estão previstas na Constituição Federal no art. 165, § 9°, CF/1988, determinando que as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a agentes e serviços públicos de saúde. Tais emendas passaram a ser de execução obrigatória (impositivas), nos termos do art. 165, § 11, CF/1988.

(*) Texto de responsabilidade do gabinete do vereador Anderson Sales - Bokão.